domingo, 1 de dezembro de 2013

Descrição e audiodescrição

O Patinho Feio: em versão acessível para crianças cegas




Com ilustrações coloridas e com texturas, textos em braille, fonte ampliada e versão em áudio com audiodescrição, Fundação Dorina Nowill para Cegos lança versão acessível as crianças cegas e com baixa visão do conto infantil "O Patinho Feio".
A Fundação Dorina Nowill para Cegos lançou no dia 18 de setembro a versão acessível e inclusiva do livro infantil "O Patinho Feio", de Hans Christian Andersen. O lançamento contou com a ilustre presença da Princesa Mary Elizabeth, esposa do Príncipe Herdeiro da Dinamarca, que na oportunidade fez uma visita à instituição e entregou exemplares da obra para crianças com deficiência visual.
Essa é uma edição do conto totalmente acessível também as crianças cegas e com baixa visão. O livro impresso braille, fonte ampliada, conta com ilustrações coloridas, com texturas e verniz, além de versão em áudio com a audiodescrição de todas as imagens e efeitos sonoros lúdicos.
A proposta é de uma viagem ao mundo dos sentidos, para que as crianças possam descobrir através dos dedos um mundo de contornos, figuras e situações novas. O pequeno leitor vai interagir com o livro sendo que cada página será uma nova descoberta.
A obra permite que crianças cegas ou com baixa visão leiam o livro em companhia da família e dos colegas de classe, proporcionando uma leitura interessante e prazerosa, com recursos de acessibilidade importantes para a compreensão de todas as pessoas.
Para Edni Silva, pedagoga especialista em deficiência visual é importante que todas as crianças tenham contato com os livros. E sem dúvida, um livro se torna mais convidativo as crianças com e sem deficiência visual se possui ilustrações, relevo, texturas e outros estímulos a leitura.
A obra é um clássico conto de fadas infantil escrito pelo dinamarquês Hans Christian Andersen e publicado pela primeira vez em 11 de novembro de 1843. Os livros infantis que contarão ainda com uma versão em áudio serão distribuídos para 1.000 bibliotecas e escolas públicas no Brasil. A publicação conta com o patrocínio da empresa Dinamarquesa de cuidados com a saúde Novo Nordisk.
Serviço:
Lançamento da versão acessível do conto infantil O Patinho Feio
Autor: Hans Christian Andersen
Ilustradora: Nireuda Longobardi
Tradução: Rosa Freire d’Aguiar (cedido pela Cia das Letras)
Editora: Fundação Dorina Nowill para Cegos
Patrocínio: Novo Nordisk
Edição: 1ª
Ano: 2012
Tamanho 22,5x26cm
Páginas: 72.
Fonte: Fundação Dorina Nowill para Cegos





O uso pedagógico da atividade postada favorece o acesso a atividades lúdicas, visando trabalhar conceitos, personagens, compreensão, interpretação e produção textual através das descrições, além de proporcionar uma relação igualitária com o restante da turma, objetivando a acessibilidade e a inclusão do aluno.

domingo, 20 de outubro de 2013

Jogo para o desenvolvimento e aprendizagem de aluno com deficiência intelectual.





O Jogo números e cores.




- Material: Dois dados, um especificando a cor e outro o número. Um tabuleiro confeccionado com caixas de ovos e trinta e seis peças de encaixe, que podem ser tampinhas de refrigerantes coloridas com seis cores diferentes. 

- Objetivo: Para ganhar, o jogador precisa completar a fila do tabuleiro da sua cor. 

- Descrição: Podem participar até seis alunos em cada tabuleiro, sendo que cada aluno deve escolher uma cor para representá-lo durante o jogo. Espalham-se as peças do encaixe sobre as mesas. Em seguida, joga-se então o dado para sortear a cor e em seguida o outro dado para sortear a quantidade. Verifica-se o resultado, o jogador visualiza a cor e a quantidade sorteada, conta o número de peças, escolhendo-as pela cor selecionada e as encaixa no tabuleiro mesmo que seja na fileira que representa a cor do adversário. 

O jogo números e cores, contribuirá para criar situações ricas, agradáveis e estimulantes para o desenvolvimento do pensamento lógico- matemático e o repertório numérico do aluno com deficiência intelectual. E quando se refere aos processos de aprendizagem da matemática, o jogo é caracterizado como formas específicas apresentado características próprias que promovem a construção de inúmeras conexões, entre os domínios afetivos, social e perceptivo do motor, importantes para o desenvolvimento das estruturas cognitivas do aluno com deficiência intelectual. 
O professor do AEE utilizará esse jogo como recurso metodológico de intervenção pedagógica pelo fato de ser um instrumento que oferece condições adequadas para o desenvolvimento físico, emocional e intelectual que promoverá mudanças significativas no aprendizado em numeração, observadas por meio das resoluções das atividades propostas. Assim, podemos considerar que é uma atividade desafiadora com objetivos estabelecidos que possibilitará ultrapassar dificuldades e limitações do aluno com deficiência intelectual. 








Referência bibliográfica: 

" O jogo como estratégia metodológica no ensino da numeração para crianças com deficiência intelectual." Disponível em: http://sbem.bruc.com.br/XIENEM/pdf/283_693_ID.pdf . Acessado em: 20 de Outubro de 2013 às 10h. 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Recurso de tecnologia assistiva para alunos com deficiência física.


                                                        (Teclado com recursos de acessibilidade).




Esse recurso permitirá que alunos com comprometimento motores tenha acesso ao programa do software para escrever com símbolos ou letras. Este recurso será utilizado para os alunos que tenham ritmo de leitura diferenciada dos demais, os textos apoiados com símbolos facilitaram o entendimento dos textos. Ao ser inserido e desafiado a ler o aluno se sentirá motivado e consequentemente aumentará a sua auto estima e terá mais estímulo para ter acesso a novos conhecimentos. Contudo, a habilidade funcional que poderá ser ampliada é a motora, pois facilita para que o aluno exercite a habilidade da escrita rápida.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

O papel do professor de AEE na escola e na sala de recurso multifuncional.

A sala de recursos multifuncional é um apoio no processo inclusivo e o professor que atua no atendimento educacional especializado deve articular meios que possibilite a plena formação do aluno, no qual ele utilizará dos recursos disponíveis na sala multifuncional para fazer valer esse objetivo. O trabalho nela desenvolvido não deve ser confundido com reforço escolar ou repetições de conteúdos curriculares da classe regular. Ela deve ser um espaço de desafio no qual o aluno com deficiência, encontra condições necessárias para o desenvolvimento do processo de aprendizagem.
         O estudo de caso é de relevante importância para um bom desenvolvimento do nosso trabalho. Através deste, teremos ciência do porquê o aluno foi encaminhado à sala de AEE, identificamos o tipo de problema e a origem do mesmo, depois de estudar e identificar o problema criaremos possíveis hipóteses para ajudar na aprendizagem.
         O plano do AEE contribui para a aprendizagem e desenvolvimento do aluno, pois é através deste plano, que criamos um roteiro com todas as informações do aluno: pessoais, sua história de vida, com seus familiares e ou com quem vive, o que a família pensa sobre sua vida escolar e quais suas expectativas para o desenvolvimento do mesmo; informações com seus professores e coleguinhas, sobre seu comportamento, seu cognitivo, sua participação, seus interesses,  como está sendo trabalhado com o mesmo na escola dentre outras informações que considera relevante.

No plano AEE deve assim conter as ações que serão desenvolvidas com o aluno depois de um profundo conhecimento sobre o mesmo para atender as suas necessidades. E, com essas ações garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem do aluno.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Sugestão de vídeos


• Help Desk na Idade Média 







• Did you know 2 



O primeiro vídeo aborda uma temática que nos convida a refletir que somos sempre desafiados a superar barreiras que os avanços de cada contexto histórico nos impõe. Fazendo uma analogia com a atual conjuntura me reporto a idade média sentindo as mesmas dificuldades retratadas no vídeo, no que se refere as tecnologias digitais. No entanto, esses desafios são compensados pela satisfação de superar todas essas e outras adversidades, levando em consideração que os desafios que nos apresentam não devem superar os objetivos que elegemos como ideais para nossa realização. Quanto ao segundo, o vídeo trata da evolução das comunicações e da sociedade em um mundo tecnológico e dinâmico. No qual traz como referência essa nova era ao qual estamos vivenciando, a era da globalização, que transforma os jovens preparando-os para essa realidade e nos mostrando um novo desafio, que é o acompanhamento dessa nova era.

PESQUISA SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL: RESUMO




O artigo pesquisado aborda as dificuldades encontradas no ambiente escolar para inclusão, ressaltando a quebra de paradigmas como também elenca ações que possibilitam a inclusão dessas pessoas no cotidiano escolar. Focando que, parte dos limites que caracterizam nossas práticas educacionais em relação aos educandos com necessidades especiais se relaciona com as formas como nossa sociedade e a escola como parte dela ainda concebe o desenvolvimento humano vinculado às deficiências.
Aponta que a inclusão de pessoas com necessidades educativas especiais no contexto escolar nos remete a questionamentos que envolvem valores individuais e coletivos e exigem posicionamentos sociais e políticos. Na escola, exige primordialmente, a abertura ao diálogo quanto às diferenças, reestruturando os pressupostos sobre o processo de ensinar e aprender e a atuação didático pedagógica. Enfim, explana que a acessibilidade ao conhecimento cultural requer que a sociedade, sobretudo,a escola organize condições para que todas as pessoas, reconhecidas e respeitadas em suas igualdades e diferenças, possam participar/conviver e atuar como sujeito/autores de sua cultura.

Vale a pena conferir.



Link da pesquisa : http://www.pedagogia.com.br/artigos/asdificuldadesdainclusao/ Acessado em: 11/05/2013

terça-feira, 21 de maio de 2013

Decreto Nº 7.611, de 17 de Novembro de 2011

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.

Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:

a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial Pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais.
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola.
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos alunos.
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI

Coleção "A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar"

Coletânea de livros que foram desenvolvidos que foram desenvolvidos na versão 2010/2011 do curso Curso de Formação Continuada de Professores para o AEE, numa parceria entre UFC e MEC: http://portal.mec.gov.br


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• Clique no botão PUBLICAÇÕES
• Clique no link EDUCAÇÃO ESPECIAL

Boa pesquisa.

As conquistas e dificuldades em ser um aluno à distância

           As conquistas e dificuldades de um curso a distância

Compreendemos que, os fatores de um bom curso a distância está relacionado com os sujeitos que caracterizam os aspectos preponderantes do processo de ensinar e aprender. Como coordenadores, tutores do curso, gestores escolares e alunos motivados interessado a aprender.
No entanto, podemos apontar como dificuldades a falta de interação entre os alunos devido ao pouco convívio, o mesmo acontece com a interação aluno-professor ; Dependência da tecnologia o que pode se tornar um obstáculo devido a inabilidade em lidar com o mundo virtual. Um outro ponto a se destacar trata-se do preconceito que ainda é comum em relação aos cursos a distância.

No âmbito geral poderíamos listar como os aspectos positivos o fato de horários flexíveis de acordo com a disponibilidade de cada aluno. Democratização de ensino dando acesso a um grupo de pessoas que dele necessitam ( pessoas que moram isoladas com dificuldades de se locomoverem até os centros educacionais). O fato de os cursos se encontrarem disponíveis praticamente em qualquer lugar e durante qualquer período, significa que cada vez mais pessoas os podem frequentar. 


O que aspiro é que a EAD deve ser compreendida como uma modalidade de se fazer educação pela democratização do saber, onde o conhecimento possa estar disponível a quem se dispuser a conhecê-lo, independente do lugar, do tempo e de estrutura formais de ensino.